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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou recurso e confirmou a condenação de uma enteada ao pagamento de R$ 3 mil a sua madrasta depois que ela disparou ofensas contra a mulher do pai, que tinha morrido e era velado. Episódio ocorreu em Paranaíba, cidade distante 406 km de Campo Grande.
Diz o processo, que a madrasta, que viveu duas décadas com o pai da enteada, foi alvo de ofensas graves por parte da ré, num desentendimento relacionado à organização do velório, informou a assessoria de imprensa do TJ-MS.
No comunicado, a assessoria informou que as agressões verbais ocorreram presencialmente, acompanhadas de gestos humilhantes, um deles o arremesso de dinheiro aos pés da vítima, a madrasta, no caso.
O julgamento em questão teve como relatora a desembargadora Elisabeth Rosa Baisch, que destacou que “é indiscutível que ao senso comum, ordinário, tais palavras são extremamente humilhantes, preconceituosas, e externadas em momento já de grande aflição da autora, afinal, se já não bastasse na oportunidade contar com mais de 70 anos de idade, ava o recém-falecimento de seu marido, pai da requerida, tratando-se assim de um momento de grande dor e comoção, restando inquestionável a grave perturbação psíquica sofrida e o intento difamatório na conduta da apelante em atacar-lhe frontalmente sua honra, dignidade e decoro”.
A desembargadora acrescentou, também, segundo a assessoria da corte, que “não se nega que a requerida [enteada] também se encontrava sob os efeitos do luto de seu pai, contudo, ainda assim tal situação não serve como excludente de responsabilidade para as ações desvairadas, com palavras e insinuações agressivas sendo proferidas a quem quer que seja. Tampouco os laudos médicos anexados servem para afastar sua responsabilização civil pelo ocorrido, quando muito, valorados no quantum [quantia] indenizatório a ser definido”.
Abalo
Em seu voto, segue a assessoria, a magistrada ressaltou que a conduta indevida da apelante, junto aos demais elementos de prova contidos nos autos, são suficientes para atestar a materialidade das suas ações e indicam a efetiva ocorrência do abalo psíquico sofrido que em muito supera o mero aborrecimento, merecendo então a justa compensação pelo abalo psíquico sofrido, nos termos do art. 927 c/c art. 186/CC.
“Estabelecido o dever de indenizar, tem-se que o montante arbitrado a título de indenização por danos morais pelo juízo a quo [é uma expressão latina que, no contexto jurídico português, significa o juiz ou tribunal de instância inferior cuja decisão é objeto de recurso para uma instância superior] (R$ 3.000,00), relevou a situação financeira da apelante e demais circunstâncias pessoais, considerando inclusive ser assistida pela Defensoria Pública Estadual, mas sem se afastar de seu caráter pedagógico, servindo como instrumento eficaz contra futuras ações semelhantes em face da autora, notadamente se considerado a relação estreita que possuem [madrasta e enteada]”, concluiu.
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